Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO TUTELAR ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Data do Acórdão: 24-04-2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário:
1) Tendo sido instaurado – previamente aos presentes autos (de ação tutelar comum) em 2017, relativamente à mesma criança – processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, distribuído ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz “X”, que foram, entretanto, declarados extintos, por deserção da instância, por força do regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, continua a ser competente para a tramitação da ação tutelar comum, o referido Juízo. 2) A circunstância de a anterior ação se encontrar finda e não ter tido, aliás, seguimento, por falta de documento essencial que a parte não juntou, vindo ulteriormente a ser proferida decisão de extinção da instância por deserção, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA/ PROCESSO TUTELAR/ ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Processo:
2402/17.4T8PDL-A.L1-6
Relator:
CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Data do Acórdão:
24-04-2024
Votação:
DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão:
RESOLVIDO
Sumário:
1) Tendo sido instaurado – previamente aos presentes autos (de ação tutelar comum) em 2017, relativamente à mesma criança – processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, distribuído ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz “X”, que foram, entretanto, declarados extintos, por deserção da instância, por força do regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, continua a ser competente para a tramitação da ação tutelar comum, o referido Juízo.
2) A circunstância de a anterior ação se encontrar finda e não ter tido, aliás, seguimento, por falta de documento essencial que a parte não juntou, vindo ulteriormente a ser proferida decisão de extinção da instância por deserção, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
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