– Recai sobre o Recorrente o ónus de motivar o seu recurso através da indicação das passagens da gravação ou da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugna; – O animus, enquanto elemento integrador da posse, alegado pelo Recorrente para alicerçar a existência de uma invocada servidão de passagem estabelecida a favor do seu prédio, constitui um facto que, como tal, deverá ser dado como provado ou não provado, e não uma mera qualificação jurídica; – A questão da dominialidade de determinados acessos gerou controvérsia, apenas serenada com a prolação do Assento do STJ de 19 de Abril de 1989, publicado no DR I-A de 2 de Junho de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, que fixou a seguinte doutrina: “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.”; – Não obstante, o STJ vem defendendo, de forma persistente, uma interpretação restritiva do dito acórdão uniformizador, exigindo, para que um caminho de uso imemorial se possa considerar integrado no domínio público, a sua afetação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objeto a satisfação de interesses coletivos de certo grau e relevância.
DIREITO DE PASSAGEM/ CAMINHO PÚBLICO
Processo:
18900/22.5T8LSB.L1-2
Relator:
SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
Descritores:
DIREITO DE PASSAGEM
CAMINHO PÚBLICO
Data do Acórdão:
25-01-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
– Recai sobre o Recorrente o ónus de motivar o seu recurso através da indicação das passagens da gravação ou da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugna;
– O animus, enquanto elemento integrador da posse, alegado pelo Recorrente para alicerçar a existência de uma invocada servidão de passagem estabelecida a favor do seu prédio, constitui um facto que, como tal, deverá ser dado como provado ou não provado, e não uma mera qualificação jurídica;
– A questão da dominialidade de determinados acessos gerou controvérsia, apenas serenada com a prolação do Assento do STJ de 19 de Abril de 1989, publicado no DR I-A de 2 de Junho de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, que fixou a seguinte doutrina: “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.”;
– Não obstante, o STJ vem defendendo, de forma persistente, uma interpretação restritiva do dito acórdão uniformizador, exigindo, para que um caminho de uso imemorial se possa considerar integrado no domínio público, a sua afetação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objeto a satisfação de interesses coletivos de certo grau e relevância.
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