Descritores: CRIMES DE PECULATO E ABUSO DE PODER BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS CONCURSO APARENTE
Data do Acórdão: 20-02-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora) 1 – Os bens jurídicos protegidos pelas incriminações respeitantes ao peculato e ao abuso de poder são essencialmente os mesmos, ou seja, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, acessoriamente, o património alheio, sendo, no caso do último ilícito, ainda os interesses não patrimoniais de outra pessoa. 2 – Existe uma relação de concurso aparente – subsidiariedade – entre o tipo legal de peculato – art.º 375.º- e o tipo legal de abuso de poder – art.º 382.º, apenas tendo lugar a punição por aquele crime mais grave, porquanto prevê um maior conteúdo de ilícito. 3 – Os crimes de peculato, branqueamento, falsificação de documento e de falsidade informática autonomizam-se nos específicos bens jurídicos que protegem, não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consumpção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível.
CRIMES DE PECULATO E ABUSO DE PODER/ BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS/ CONCURSO APARENTE
Processo:
3317/14.3JFLSB.L1-5
Relator:
ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores:
CRIMES DE PECULATO E ABUSO DE PODER
BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS
CONCURSO APARENTE
Data do Acórdão:
20-02-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
RECURSO PENAL
Decisão:
PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora)
1 – Os bens jurídicos protegidos pelas incriminações respeitantes ao peculato e ao abuso de poder são essencialmente os mesmos, ou seja, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, acessoriamente, o património alheio, sendo, no caso do último ilícito, ainda os interesses não patrimoniais de outra pessoa.
2 – Existe uma relação de concurso aparente – subsidiariedade – entre o tipo legal de peculato – art.º 375.º- e o tipo legal de abuso de poder – art.º 382.º, apenas tendo lugar a punição por aquele crime mais grave, porquanto prevê um maior conteúdo de ilícito.
3 – Os crimes de peculato, branqueamento, falsificação de documento e de falsidade informática autonomizam-se nos específicos bens jurídicos que protegem, não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consumpção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível.
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