Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA RENDAS PRESCRIÇÃO PRAZO
Data do Acórdão: 06-07-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
«1. O artigo 104º do CIRE, estabelece um regime especial fazendo depender expressamente a sua aplicabilidade ao contrato de locação da existência de «cláusula de que a coisa locada se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas; 2. Estando o contrato de locação financeira em vigor à data da declaração de insolvência, esta não tem efeito sobre tal vigência, em conformidade com o citado art.º 108º, n.º 1 do C.I.R.E; 3. De facto, as rendas da locação financeira não se enquadram na previsão da alínea b) do artigo 310.º, porque são diferentes das da locação e também não cabem na alínea e), porque são diferentes das do contrato de mútuo com juros. Daqui se há-de retirar que o prazo prescricional a aplicar é aquele previsto no art.º 309º do CCivil, ou seja, o prazo de vinte anos.»
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA/DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA/RENDAS /PRESCRIÇÃO/PRAZO
Processo:
431/23.8T8LSB.L1-8
Relator:
ANA PAULA OLIVENÇA
Descritores:
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
RENDAS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Data do Acórdão:
06-07-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
«1. O artigo 104º do CIRE, estabelece um regime especial fazendo depender expressamente a sua aplicabilidade ao contrato de locação da existência de «cláusula de que a coisa locada se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas;
2. Estando o contrato de locação financeira em vigor à data da declaração de insolvência, esta não tem efeito sobre tal vigência, em conformidade com o citado art.º 108º, n.º 1 do C.I.R.E;
3. De facto, as rendas da locação financeira não se enquadram na previsão da alínea b) do artigo 310.º, porque são diferentes das da locação e também não cabem na alínea e), porque são diferentes das do contrato de mútuo com juros. Daqui se há-de retirar que o prazo prescricional a aplicar é aquele previsto no art.º 309º do CCivil, ou seja, o prazo de vinte anos.»
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