Descritores: ANULAÇÃO DE SENTENÇA PODERES DA RELAÇÃO TEMAS DA PROVA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acórdão: 01-06-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Discordando da sentença proferida pelo tribunal de 1º instância quanto aos factos que declarou provados e não provados e da fundamentação dessa decisão, na sequência da anulação declarada por acórdão do Tribunal da Relação, não podem os apelantes deixar de dar cumprimento ao disposto no n.º 1, do art.º 640.º, do C. P. Civil, em ordem a habilitar o Tribunal da Relação a exercer o poder/dever de alteração da decisão de 1ª instância em matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil, uma vez que a invocação de incumprimento do acórdão anulatório não tem o condão de substituir o instituto processual da impugnação da decisão da 1ª instância em matéria de facto e de desonerar os apelantes do ónus que tal instituto lhes impõe. 2. Um acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso de apelação não pode ordenar nem sugerir ao tribunal de 1ª instância que declare provado ou não provado determinado facto, porque a hierarquia entre os tribunais se encontra estabelecida em termos de patamar de decisão e não de ordem para proferir decisão pré-estabelecida pela 2ª instância, podendo esta no exercício dessa hierarquia, revogar as decisões da 1ª instância no âmbito do conhecimento do objeto de recurso interposto e admitido, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, nos termos processualmente consagrados, mas essas decisões são proferidas pela 1ª instância em jurisdição plena. 3. A inação do 2º A/apelante relativamente ao regime legal aplicável ao licenciamento dos autos é invocada pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no art.º 494.º, do C. Civil, ex vi, do n.º 4, do art.º 496.º, do C. Civil, e foi extraída pelo tribunal da matéria de facto provada sob os números 7 a 9, 13 a 16, e 19 a 22, em aplicação do instituto das presunções judiciais, consagrado nos art.ºs 349.º e 351.º, do C. Civil. 4. O 2º A/apelante, como cidadão de pleno direito que empreendeu a atividade que se se encontra provada nos autos, a começar pelo “Plano de Negócios” a que se reporta o n.º 1 da matéria de facto provada da sentença, tinha o dever de se informar sobre o quadro legal aplicável a esse empreendimento e teve tempo para o fazer e não o tendo feito, o tribunal a quo relevou essa inação no âmbito do juízo de equidade a que se reportam o n.º 4, do art.º 496.º e o art.º 494.º, do C. Civil, como podia e devia fazer, pelo que tal não constitui erro de julgamento. 5, A parte que, depois de articular determinado facto e requerer a junção de documento em ordem a fazer prova dele, impugna em apelação a sentença que o declarou provado, com invocação do disposto no n.º 1, do art.º 421.º, do C. P. Civil, relativo ao valor extraprocessual das provas, incorre na proibição habitualmente qualificada sob o brocardo latino de venire contra factum proprium, sendo o seu ato suscetível de subsunção ao instituto processual da má-fé, consagrado no art.º 542.º, do C. P. Civil. 6. Os temas da prova a que se reporta a parte final do n.º 1, do art.º 596.º, do C. P. Civil, não se confundem com os factos pertinentes para decisão da causa que devem integrar esses temas e são estes e não aqueles que podem ser objeto de impugnação da decisão em matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 640.º, do C. P. Civil.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA/PODERES DA RELAÇÃO/TEMAS DA PROVA/VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Processo:
2837/18.5T8OER.L3-2
Relator:
ORLANDO NASCIMENTO
Descritores:
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
PODERES DA RELAÇÃO
TEMAS DA PROVA
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acórdão:
01-06-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Discordando da sentença proferida pelo tribunal de 1º instância quanto aos factos que declarou provados e não provados e da fundamentação dessa decisão, na sequência da anulação declarada por acórdão do Tribunal da Relação, não podem os apelantes deixar de dar cumprimento ao disposto no n.º 1, do art.º 640.º, do C. P. Civil, em ordem a habilitar o Tribunal da Relação a exercer o poder/dever de alteração da decisão de 1ª instância em matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil, uma vez que a invocação de incumprimento do acórdão anulatório não tem o condão de substituir o instituto processual da impugnação da decisão da 1ª instância em matéria de facto e de desonerar os apelantes do ónus que tal instituto lhes impõe.
2. Um acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso de apelação não pode ordenar nem sugerir ao tribunal de 1ª instância que declare provado ou não provado determinado facto, porque a hierarquia entre os tribunais se encontra estabelecida em termos de patamar de decisão e não de ordem para proferir decisão pré-estabelecida pela 2ª instância, podendo esta no exercício dessa hierarquia, revogar as decisões da 1ª instância no âmbito do conhecimento do objeto de recurso interposto e admitido, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, nos termos processualmente consagrados, mas essas decisões são proferidas pela 1ª instância em jurisdição plena.
3. A inação do 2º A/apelante relativamente ao regime legal aplicável ao licenciamento dos autos é invocada pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no art.º 494.º, do C. Civil, ex vi, do n.º 4, do art.º 496.º, do C. Civil, e foi extraída pelo tribunal da matéria de facto provada sob os números 7 a 9, 13 a 16, e 19 a 22, em aplicação do instituto das presunções judiciais, consagrado nos art.ºs 349.º e 351.º, do C. Civil.
4. O 2º A/apelante, como cidadão de pleno direito que empreendeu a atividade que se se encontra provada nos autos, a começar pelo “Plano de Negócios” a que se reporta o n.º 1 da matéria de facto provada da sentença, tinha o dever de se informar sobre o quadro legal aplicável a esse empreendimento e teve tempo para o fazer e não o tendo feito, o tribunal a quo relevou essa inação no âmbito do juízo de equidade a que se reportam o n.º 4, do art.º 496.º e o art.º 494.º, do C. Civil, como podia e devia fazer, pelo que tal não constitui erro de julgamento.
5, A parte que, depois de articular determinado facto e requerer a junção de documento em ordem a fazer prova dele, impugna em apelação a sentença que o declarou provado, com invocação do disposto no n.º 1, do art.º 421.º, do C. P. Civil, relativo ao valor extraprocessual das provas, incorre na proibição habitualmente qualificada sob o brocardo latino de venire contra factum proprium, sendo o seu ato suscetível de subsunção ao instituto processual da má-fé, consagrado no art.º 542.º, do C. P. Civil.
6. Os temas da prova a que se reporta a parte final do n.º 1, do art.º 596.º, do C. P. Civil, não se confundem com os factos pertinentes para decisão da causa que devem integrar esses temas e são estes e não aqueles que podem ser objeto de impugnação da decisão em matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 640.º, do C. P. Civil.
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