Descritores: NVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE TERCEIRA PERÍCIA
Data do Acórdão: 20-04-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – o nosso sistema processual não prevê o mecanismo probatório de admissibilidade de uma 3ª perícia, mas apenas, no limite, de duas perícias, tendo por objecto a averiguação da mesma factualidade; II – tendo a 2ª perícia como desiderato a correcção de eventual inexactidão dos resultados da 1ª, possuindo ambas idêntico valor e sendo objecto de livre apreciação por parte do tribunal – cf., art.ºs 487º. Nº. 3 e 489º, ambos do Cód. de Processo Civil; III – Decorre do regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses – aprovado pela Lei nº. 45/2004, de 1908 -, entre o mais, o seguinte: . A realização obrigatória das perícias médico-legais e forenses nas delegações e gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I.P.); . Tal realização é efectuada com observância dos ditames dos estatutos de tal instituto público; . Apenas em situações excepcionais, decorrentes de manifesta impossibilidade dos serviços, é que tais perícias podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, as quais são contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.; . As perícias são realizadas pelos peritos ou médicos que os dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços designarem, que gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres realizados, ainda que estando vinculados e obrigados a respeitar os modelos e metodologias periciais, bem como os normativos em vigor no INMLCF, I.P., e as recomendações da supervisão técnico-científica dos serviços; . Especificamente no que concerne aos exames de genética, biologia e toxicologia forenses, são obrigatoriamente solicitados à delegação do Instituto da área territorial do tribunal que requeira a sua realização, podendo, ainda, o tribunal solicitá-los directamente a entidades terceiras, públicas ou privadas, em caso de necessidade decorrente da impossibilidade dos serviços do INMLCF, I.P., contratadas ou indicadas por este; IV – na presente acção de investigação e reconhecimento de paternidade, configurando-se um dos Réus como o progenitor registado da Ré menor, e não estando em causa nos presentes autos qualquer impugnação da paternidade registada, não se impõe que este efectue qualquer perícia destinada a comprovar a sua paternidade biológica; V – com efeito, ou se prova nos presentes autos que o Autor é o progenitor biológico da Ré menor, o que colidirá com a paternidade registada, devendo tal colisão ser processualmente solucionada ou, ao invés, não se provando tal paternidade, subsiste a registada.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do art.º 663º, do Cód. de Processo Civil
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/TERCEIRA PERÍCIA
Processo:
633/19.1T8LRS-A.L1-2
Relator:
ARLINDO CRUA
Descritores:
NVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
TERCEIRA PERÍCIA
Data do Acórdão:
20-04-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I – o nosso sistema processual não prevê o mecanismo probatório de admissibilidade de uma 3ª perícia, mas apenas, no limite, de duas perícias, tendo por objecto a averiguação da mesma factualidade;
II – tendo a 2ª perícia como desiderato a correcção de eventual inexactidão dos resultados da 1ª, possuindo ambas idêntico valor e sendo objecto de livre apreciação por parte do tribunal – cf., art.ºs 487º. Nº. 3 e 489º, ambos do Cód. de Processo Civil;
III – Decorre do regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses – aprovado pela Lei nº. 45/2004, de 1908 -, entre o mais, o seguinte:
. A realização obrigatória das perícias médico-legais e forenses nas delegações e gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I.P.);
. Tal realização é efectuada com observância dos ditames dos estatutos de tal instituto público;
. Apenas em situações excepcionais, decorrentes de manifesta impossibilidade dos serviços, é que tais perícias podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, as quais são contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
. As perícias são realizadas pelos peritos ou médicos que os dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços designarem, que gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres realizados, ainda que estando vinculados e obrigados a respeitar os modelos e metodologias periciais, bem como os normativos em vigor no INMLCF, I.P., e as recomendações da supervisão técnico-científica dos serviços;
. Especificamente no que concerne aos exames de genética, biologia e toxicologia forenses, são obrigatoriamente solicitados à delegação do Instituto da área territorial do tribunal que requeira a sua realização, podendo, ainda, o tribunal solicitá-los directamente a entidades terceiras, públicas ou privadas, em caso de necessidade decorrente da impossibilidade dos serviços do INMLCF, I.P., contratadas ou indicadas por este;
IV – na presente acção de investigação e reconhecimento de paternidade, configurando-se um dos Réus como o progenitor registado da Ré menor, e não estando em causa nos presentes autos qualquer impugnação da paternidade registada, não se impõe que este efectue qualquer perícia destinada a comprovar a sua paternidade biológica;
V – com efeito, ou se prova nos presentes autos que o Autor é o progenitor biológico da Ré menor, o que colidirá com a paternidade registada, devendo tal colisão ser processualmente solucionada ou, ao invés, não se provando tal paternidade, subsiste a registada.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do art.º 663º, do Cód. de Processo Civil
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