Descritores: NULIDADES DE SENTENÇA PLANO DE REVITALIZAÇÃO REDUÇÃO DO CRÉDITO PERDÃO
Data do Acórdão: 30-03-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA ALTERADA
Sumário:
I – Assumindo um contraente o compromisso de diligenciar e encetar todos os esforços para que todos os condicionalismos existentes à liquidação de uma factura fossem ultrapassados, de modo a que o dono da obra procedesse ao seu pagamento, no valor em 1.017.760,08€, este contraente não está a assumir a obrigação de pagar aquela quantia, nem a garantir o seu pagamento, pelo que só terá que entregar aquilo que vier a receber e não é ele que tem de provar que não recebeu mais; é, sim, o outro contraente que tem o ónus da prova de que o mandatário recebeu mais do que diz ter recebido, como facto constitutivo do seu direito a receber uma quantia superior (art.º 342/1 do CC). O mesmo se passa em relação a um crédito condicionado ao recebimento do valor.
II – Por força dos artigos 17.º-F/13 e 218/1-a, ambos do CIRE, a moratória ou o perdão previstos num plano de revitalização ficam sem efeito quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor.
NULIDADES DE SENTENÇA/ PLANO DE REVITALIZAÇÃO/REDUÇÃO DO CRÉDITO/PERDÃO
Processo:
18196/19.6T8LSB.L1-2
Relator:
PEDRO MARTINS
Descritores:
NULIDADES DE SENTENÇA
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
REDUÇÃO DO CRÉDITO
PERDÃO
Data do Acórdão:
30-03-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
SENTENÇA ALTERADA
Sumário:
I – Assumindo um contraente o compromisso de diligenciar e encetar todos os esforços para que todos os condicionalismos existentes à liquidação de uma factura fossem ultrapassados, de modo a que o dono da obra procedesse ao seu pagamento, no valor em 1.017.760,08€, este contraente não está a assumir a obrigação de pagar aquela quantia, nem a garantir o seu pagamento, pelo que só terá que entregar aquilo que vier a receber e não é ele que tem de provar que não recebeu mais; é, sim, o outro contraente que tem o ónus da prova de que o mandatário recebeu mais do que diz ter recebido, como facto constitutivo do seu direito a receber uma quantia superior (art.º 342/1 do CC). O mesmo se passa em relação a um crédito condicionado ao recebimento do valor.
II – Por força dos artigos 17.º-F/13 e 218/1-a, ambos do CIRE, a moratória ou o perdão previstos num plano de revitalização ficam sem efeito quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor.
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