Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL AVALIAÇÃO DE RISCOS PROFISSIONAIS SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO INFRAÇÃO PERMANENTE
Data do Acórdão: 01-03-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I- O direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde constitui um direito fundamental dos trabalhadores (art.º 53.º da CRP), podendo ser qualificado como um direito, pois, por um lado, nele impera “uma feição negativa, um direito negativo, de abstenção de condutas lesivas pelo empregador à saúde do trabalhador (art.º 64.º da CRP), por outro lado, prevalece uma configuração positiva, um direito positivo, de satisfação pela entidade patronal de condições de segurança e saúde no trabalho (art.º 59.º, n.º 1, alínea c) )”.
II – Assume carácter duradouro ou permanente a infração ao disposto no art.º 15.º n.º 2, alínea c) da Lei 102/2009, de 10 de Setembro onde se prevê que “O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: (…) c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;(…)”.
III – Nos ilícitos duradouros ou permanentes existe, pelo menos, uma acção e uma omissão, estruturalmente indivisíveis, que a lei integra numa só figura criminosa. Pelo contrário, nos ilícitos instantâneos, com efeitos duradouros inexiste o dever jurídico de remoção das consequências duradouras e também a constante renovação da resolução criminosa.
IV – Embora estivesse vinculada a fazê-lo, a Arguida não procedeu à avaliação do risco de contaminação microbiológica (doença do legionário) decorrente do uso de sistemas de refrigeração húmidos, como era o utilizado pela mesma na sua actividade industrial. Assim, uma vez que não resulta da factualidade provada a data em que terá cessado a permanência da acção (incumpridora) da Arguida, não se dispõe de dados que nos permitam afirmar que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional se tenha sequer iniciado.
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL/AVALIAÇÃO DE RISCOS PROFISSIONAIS/SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO/INFRAÇÃO PERMANENTE
Processo:
2410/21.0T8VFX.L1-4
Relator:
ALBERTINA PEREIRA
Descritores:
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
AVALIAÇÃO DE RISCOS PROFISSIONAIS
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
INFRAÇÃO PERMANENTE
Data do Acórdão:
01-03-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I- O direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde constitui um direito fundamental dos trabalhadores (art.º 53.º da CRP), podendo ser qualificado como um direito, pois, por um lado, nele impera “uma feição negativa, um direito negativo, de abstenção de condutas lesivas pelo empregador à saúde do trabalhador (art.º 64.º da CRP), por outro lado, prevalece uma configuração positiva, um direito positivo, de satisfação pela entidade patronal de condições de segurança e saúde no trabalho (art.º 59.º, n.º 1, alínea c) )”.
II – Assume carácter duradouro ou permanente a infração ao disposto no art.º 15.º n.º 2, alínea c) da Lei 102/2009, de 10 de Setembro onde se prevê que “O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: (…) c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;(…)”.
III – Nos ilícitos duradouros ou permanentes existe, pelo menos, uma acção e uma omissão, estruturalmente indivisíveis, que a lei integra numa só figura criminosa. Pelo contrário, nos ilícitos instantâneos, com efeitos duradouros inexiste o dever jurídico de remoção das consequências duradouras e também a constante renovação da resolução criminosa.
IV – Embora estivesse vinculada a fazê-lo, a Arguida não procedeu à avaliação do risco de contaminação microbiológica (doença do legionário) decorrente do uso de sistemas de refrigeração húmidos, como era o utilizado pela mesma na sua actividade industrial. Assim, uma vez que não resulta da factualidade provada a data em que terá cessado a permanência da acção (incumpridora) da Arguida, não se dispõe de dados que nos permitam afirmar que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional se tenha sequer iniciado.
(Elaborado pela Relatora)
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