Descritores: PREVPAP CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Data do Acórdão: 01-02-2023
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I–O facto de a Autora na sequência do PREVPAP ter celebrado com o Réu Estado contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), significou apenas a regularização (formalização) do vínculo laboral anteriormente existente, e não a criação de um vínculo novo, completamente autónomo e “desligado” da anterior situação.
II–No presente caso, a Autora não renunciou, nem desistiu do aludido programa, pelo que a sua atitude ao assinar o dito CTFP, traduz uma opção clara de manutenção da sua relação com o Estado, e a sua reintegração ao serviço deste.
III–A isso não obsta, o facto de se ter classificado na sentença recorrida a situação antes vivenciada pela Autora como relação laboral de direito privado, visto tratar-se de qualificação jurídica na qual se levou em conta a data indicada no PREVPAP como a de início da relação de trabalho.
IV–Tratando-se da mesma relação material subjacente, tendo a Autora reiniciado as funções no Réu ao abrigo daquele contrato, deve considerar-se legítima a convolação contratual operada, não assistindo direito à Autora à pretendida indemnização, em substituição reintegração, decorrente do despedimento ilícito de que havia sido alvo por parte do Réu.
PREVPAP/CONTRATO DE TRABALHO/CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Processo:
6947/18.0T8LSB.L1-4
Relator:
ALBERTINA PEREIRA
Descritores:
PREVPAP
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Data do Acórdão:
01-02-2023
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I–O facto de a Autora na sequência do PREVPAP ter celebrado com o Réu Estado contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), significou apenas a regularização (formalização) do vínculo laboral anteriormente existente, e não a criação de um vínculo novo, completamente autónomo e “desligado” da anterior situação.
II–No presente caso, a Autora não renunciou, nem desistiu do aludido programa, pelo que a sua atitude ao assinar o dito CTFP, traduz uma opção clara de manutenção da sua relação com o Estado, e a sua reintegração ao serviço deste.
III–A isso não obsta, o facto de se ter classificado na sentença recorrida a situação antes vivenciada pela Autora como relação laboral de direito privado, visto tratar-se de qualificação jurídica na qual se levou em conta a data indicada no PREVPAP como a de início da relação de trabalho.
IV–Tratando-se da mesma relação material subjacente, tendo a Autora reiniciado as funções no Réu ao abrigo daquele contrato, deve considerar-se legítima a convolação contratual operada, não assistindo direito à Autora à pretendida indemnização, em substituição reintegração, decorrente do despedimento ilícito de que havia sido alvo por parte do Réu.
(Elaborado pela Relatora)
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