Descritores: PENSÃO DE ALIMENTOS ALIMENTOS A FILHOS MAIORES CESSAÇÃO ALIMENTANDO COM DEFICIÊNCIA
Data do Acórdão: 10-11-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. A pensão fixada em benefício de um filho durante a menoridade mantém-se para depois da menoridade e até que complete 25 anos de idade.
2. A cessação da obrigação de alimentos a cargo do pai está dependente de acção a propor por este, baseada nalguma das seguintes circunstâncias: a) que o processo de «ocupação educacional» concluiu-se antes dos 25 anos de idade; b) que tal processo foi livremente interrompido pelo filho; c) que a exigência de alimentos não é razoável.
3. Em relação às pessoas com deficiência, o artigo 1905.º, 2 CC tem de ser interpretado à luz das exigências enunciadas nos textos supranacionais e internos de tutela dessas pessoas, conduzindo a uma protecção adequada do deficiente mental, sob pena de violação do princípio da igualdade, com o seu corolário da prescrição da proibição da discriminação (artigo 13.º CRP).
PENSÃO DE ALIMENTOS/ALIMENTOS A FILHOS MAIORES/CESSAÇÃO/ALIMENTANDO COM DEFICIÊNCIA
Processo:
9521/05.8TBCSC-B-8
Relator:
LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores:
PENSÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
CESSAÇÃO
ALIMENTANDO COM DEFICIÊNCIA
Data do Acórdão:
10-11-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
1. A pensão fixada em benefício de um filho durante a menoridade mantém-se para depois da menoridade e até que complete 25 anos de idade.
2. A cessação da obrigação de alimentos a cargo do pai está dependente de acção a propor por este, baseada nalguma das seguintes circunstâncias: a) que o processo de «ocupação educacional» concluiu-se antes dos 25 anos de idade; b) que tal processo foi livremente interrompido pelo filho; c) que a exigência de alimentos não é razoável.
3. Em relação às pessoas com deficiência, o artigo 1905.º, 2 CC tem de ser interpretado à luz das exigências enunciadas nos textos supranacionais e internos de tutela dessas pessoas, conduzindo a uma protecção adequada do deficiente mental, sob pena de violação do princípio da igualdade, com o seu corolário da prescrição da proibição da discriminação (artigo 13.º CRP).
Arquivo
Categorias