Descritores: INSOLVÊNCIA VENDA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA EXECUÇÃO COMUM EXECUÇÃO FISCAL
Data do Acórdão: 04-10-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – O artigo 244º do CPPT é apenas aplicável à execução fiscal.
II – Na execução comum, tal como na execução insolvencial, é aplicável o Código de Processo Civil (na segunda, subsidiariamente, conforme artigo 17º do CIRE), diploma que não contém norma semelhante àquela.
II – Assim, nada justifica o cancelamento da venda da casa morada de família do insolvente e do seu cônjuge, quando estamos no âmbito da liquidação de um bem imóvel que integra a massa insolvente, a qual, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artigo 46º, nº 1 do CIRE).
INSOLVÊNCIA/VENDA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA/EXECUÇÃO COMUM/EXECUÇÃO FISCAL
Processo:
2251/18.2T8BRR-F.L1-1
Relator:
NUNO TEIXEIRA
Descritores:
INSOLVÊNCIA
VENDA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO COMUM
EXECUÇÃO FISCAL
Data do Acórdão:
04-10-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I – O artigo 244º do CPPT é apenas aplicável à execução fiscal.
II – Na execução comum, tal como na execução insolvencial, é aplicável o Código de Processo Civil (na segunda, subsidiariamente, conforme artigo 17º do CIRE), diploma que não contém norma semelhante àquela.
II – Assim, nada justifica o cancelamento da venda da casa morada de família do insolvente e do seu cônjuge, quando estamos no âmbito da liquidação de um bem imóvel que integra a massa insolvente, a qual, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artigo 46º, nº 1 do CIRE).
(Pelo Relator)
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