Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO PER PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão: 11-05-2022
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
Havendo uma decisão que recusou homologar um PER, assim findando a respetiva ação, não há que suspender a impugnação do despedimento coletivo no âmbito de outra ação na qual a R. se veio apresentar novamente ao PER, ação onde aliás se decidiu entretanto nos mesmos termos da primeira, apontando a avaliação efetuada e subjacente à decisão da primeira ação (e a posterior da segunda ação) no sentido de que a revitalização da R. não é viável, não podendo os trabalhadores depender de uma hipotética decisão diversa de um dos planos de revitalização sucessivamente apresentados pela R., já que a natureza dos interesses e a especificidade do regime da impugnação do despedimento coletivo não se compadecem com esta tramitação, e nem esta impugnação – onde não se vê que as trabalhadoras tenham optado desde o princípio pela reintegração -, se reconduz a uma mera ação de cobrança de créditos. (Elaborado pelo relator)
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO/PER/PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Processo:
5276/21.7T8SNT-C.L1-4
Relator:
SÉRGIO ALMEIDA
Descritores:
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão:
11-05-2022
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
Havendo uma decisão que recusou homologar um PER, assim findando a respetiva ação, não há que suspender a impugnação do despedimento coletivo no âmbito de outra ação na qual a R. se veio apresentar novamente ao PER, ação onde aliás se decidiu entretanto nos mesmos termos da primeira, apontando a avaliação efetuada e subjacente à decisão da primeira ação (e a posterior da segunda ação) no sentido de que a revitalização da R. não é viável, não podendo os trabalhadores depender de uma hipotética decisão diversa de um dos planos de revitalização sucessivamente apresentados pela R., já que a natureza dos interesses e a especificidade do regime da impugnação do despedimento coletivo não se compadecem com esta tramitação, e nem esta impugnação – onde não se vê que as trabalhadoras tenham optado desde o princípio pela reintegração -, se reconduz a uma mera ação de cobrança de créditos.
(Elaborado pelo relator)
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