Processo:           
3527/18.4T8VFX-J.L1-1

Relator:                
AMÉLIA SOFIA REBELO

Descritores:                
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CASO JULGADO

Data do Acórdão:                
14-04-2026

Votação:                 
UNANIMIDADE

Meio Processual:                  
APELAÇÃO

Decisão:                   
IMPROCEDENTE

Sumário da responsabilidade da Relatora:          
I – Se o tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar de requerimento de procedimento cautelar instaurado por apenso a incidente de liquidação em processo de insolvência com fundamento em erro na forma de processo, alijou a possibilidade legal de, em novo e ulterior procedimento cautelar, se pronunciar sobre a pretensão naquele deduzida, de suspensão das diligências para venda de imóvel realizadas pelo administrador da insolvência.
II – A decisão que, depois do trânsito em julgado daquele despacho, conheceu de mérito igual pedido no âmbito de novo procedimento cautelar instaurado por apenso ao mesmo incidente de liquidação, viola o caso julgado formal formado pela primeira decisão, impondo-se, com esse fundamento, a sua revogação e o não conhecimento de mérito da pretensão recursória que relativamente a ela vinha deduzida.
III – O processo de insolvência não foi instituído para criação, e muito menos tutela jurídica, de expectativas de negócios de quem quer que os perspetive e almeje celebrar no âmbito da liquidação da massa insolvente em seu benefício pessoal e em prejuízo desta e, assim, em agravado prejuízo para os credores titulares do processo da insolvência, já de antemão prejudicados pelo incumprimento e pela insolvência da devedora.