Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CASO JULGADO FORMAL DIREITOS SOCIAIS
Data do Acórdão: 09-04-2024
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
(do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Como decorre do artigo 595º, nº 3, 1ª parte do CPC, qualquer decisão sobre incompetência absoluta só constitui caso julgado formal “quanto às questões concretamente apreciadas”. II – A decisão em que o juiz aprecia a questão da incompetência absoluta em razão da matéria arguida pelo requerido de uma providência cautelar comum, depois de no despacho de decretamento da providência (sem audiência do requerido) ter declarado que o tribunal era competente, não viola o caso julgado formal. III – A competência afere-se em função dos termos da acção, tendo em consideração a pretensão formulada pelo autor e os respectivos fundamentos, tudo independentemente da idoneidade do meio processual utilizado e do mérito da pretensão. IV – Quando na alínea c) do nº 1 do art.º 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário se refere “acções relativas ao exercício de direitos sociais”, está a pensar-se e a referir-se às acções que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais, quer mesmo terceiros. V – Se a causa de pedir da pretensão cautelar, expressamente formulada no requerimento inicial, se funda na violação dos deveres fiduciários de lealdade do requerido, enquanto ex-administrador das sociedades requerentes, a competência material para o respectivo conhecimento está deferida aos juízos de comércio, nos termos do disposto no artigo 128º, nº 1, alínea c) e nº 3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR/ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA/ CASO JULGADO FORMAL/ DIREITOS SOCIAIS
Processo:
10009/19.5T8LSB-H.L1-1
Relator:
NUNO TEIXEIRA
Descritores:
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CASO JULGADO FORMAL
DIREITOS SOCIAIS
Data do Acórdão:
09-04-2024
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
(do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil
I – Como decorre do artigo 595º, nº 3, 1ª parte do CPC, qualquer decisão sobre incompetência absoluta só constitui caso julgado formal “quanto às questões concretamente apreciadas”.
II – A decisão em que o juiz aprecia a questão da incompetência absoluta em razão da matéria arguida pelo requerido de uma providência cautelar comum, depois de no despacho de decretamento da providência (sem audiência do requerido) ter declarado que o tribunal era competente, não viola o caso julgado formal.
III – A competência afere-se em função dos termos da acção, tendo em consideração a pretensão formulada pelo autor e os respectivos fundamentos, tudo independentemente da idoneidade do meio processual utilizado e do mérito da pretensão.
IV – Quando na alínea c) do nº 1 do art.º 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário se refere “acções relativas ao exercício de direitos sociais”, está a pensar-se e a referir-se às acções que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais, quer mesmo terceiros.
V – Se a causa de pedir da pretensão cautelar, expressamente formulada no requerimento inicial, se funda na violação dos deveres fiduciários de lealdade do requerido, enquanto ex-administrador das sociedades requerentes, a competência material para o respectivo conhecimento está deferida aos juízos de comércio, nos termos do disposto no artigo 128º, nº 1, alínea c) e nº 3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
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