Processo:        
8939/23.9T8LSB-A.L1-2

Relator:           
JOÃO PAULO RAPOSO

Descritores:         
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGULAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

Data do Acórdão:         
21-05-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
IMPROCEDENTE

Sumário (da responsabilidade do relator):
I. Incumprimento de responsabilidades parentais e incumprimento de obrigação civil ou comercial são conceitos jurídicos distintos, ainda que homónimos;
II. A aferição de incumprimento em matéria de responsabilidades parentais é sempre orientada finalisticamente pelo superior interesse da criança ou jovem, ainda que se trate de matéria aparentemente restrita a apreciação de obrigações pecuniárias relativas a alimentos ou despesas;
III. Neste contexto de obrigações pecuniárias relativas a responsabilidades parentais, os conceitos de mora e incumprimento definitivo não são transponíveis automaticamente, devendo ser temperados e matizados pela avaliação casuística desse princípio orientador de qualquer decisão;
IV. A procura do sentido de regras de um regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a um acordo homologado deve fazer-se considerando a sua natureza de sentença, considerar o superior interesse das crianças envolvidas, mas considerar também os critérios interpretativos de declarações negociais;
V. As cláusulas de um acordo de regulação devem valer segundo o sentido objetivo que um declaratário médio delas possa retirar de boa-fé, conjugadas com uma interpretação conforme ao superior interesse das crianças sujeitos desse regime.