Processo:        
3929/25.0YRLSB-2

Relator:           
PEDRO MARTINS

Descritores:         
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PREVENÇÃO DE JURISDIÇÃO

Data do Acórdão:         
21-05-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Decisão:         
IMPROCEDENTE

Sumário:
I\ Com o requisito negativo mencionado no art. 980/-c do CPC, qual seja, que a sentença “provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei […]”, a lei quer evitar o recurso abusivo à jurisdição estrangeira, isto é, que a acção tenha sido proposta no tribunal estrangeiro, com manipulação de elementos de facto (por exemplo, a fixação de domicílio em determinado país) ou de direito, com o fim principal de se invocar a sentença na ordem jurídica portuguesa, porquanto não seria possível obter tal sentença (ou uma sentença com o mesmo conteúdo) nos tribunais locais (fraude à sentença), o que não se verifica no caso.
II\ Isto sem prejuízo de o texto legal poder ser interpretado extensivamente, por forma a equiparar à fraude à lei a competência exorbitante [aquela que está baseada numa conexão insuficiente ou arbitrária (como por exemplo, o simples facto da utilização do dólar como moeda de pagamento) ou, no limite, dispensa qualquer elemento de conexão].
III\ Há identidade de autores, quando um processo de acompanhamento português é iniciado por uma neta da requerida e um processo de interdição brasileiro é iniciado por um sobrinho da requerida.
IV\ O pedido é o mesmo se no processo português se pede que seja aplicado à requerida o regime jurídico de maior acompanhado, com as necessárias medidas de acompanhamento, nomeadamente de administração dos seus bens […] bem como da sua pessoa, com nomeação à requerida de um acompanhante, e no processo brasileiro se pede a interdição com  curatela da requerida.
V\ A causa de pedir é a mesma se no processo português se diz que a requerida sofre de demência; não tem capacidade de resolução de situações da sua vida uma vez que não sabe onde está, nem o que faz, não tem capacidade de cálculo, nem noção do valor do dinheiro e dos bens, não sabendo, nem tendo capacidades para gerir o seu património, nem de gerir responsabilidades financeiras perante terceiros; e no processo brasileiro se diz que a requerida é portadora de síndrome demencial, apresentando declínio cognitivo significativo, desorientação temporal e espacial, além de alterações de memória e linguagem, o que a incapacita para os actos da vida civil.
VI\ Previne a jurisdição o tribunal onde se iniciou o primeiro processo e não o do processo onde ocorreu a primeira citação, isto é, não se aplicam para o efeito os critérios do art. 582 do CPC.
VII\ No caso, foi o tribunal português que preveniu a jurisdição, pelo que a litispendência é relevante, obstando à revisão da sentença brasileira.