Processo:           
903/25.0T8BRR.L1-1

Relator:                
ELISABETE ASSUNÇÃO

Descritores:                
PEAP
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
MAJORAÇÃO

Data do Acórdão:                
12-05-2026

Votação:                 
UNANIMIDADE

Meio Processual:                  
APELAÇÃO

Decisão:                   
PROCEDENTE

Sumário (da responsabilidade da Relatora): 
1 – A remuneração do administrador judicial provisório nomeado no PEAP é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou, no caso da remuneração variável, posteriormente, havendo lugar à fixação da mesma.
2 – Na fixação da remuneração variável do administrador judicial provisório deverá o juiz ter em consideração, designadamente, o disposto no art.º 23º, do Estatuto do Administrador Judicial.
3 – Coloca-se a questão de saber, neste âmbito, no que respeita à majoração prevista no n.º 7, do citado art.º 23º, como defende alguma jurisprudência, se a mesma apenas é considerada quando o plano contiver a  previsão que parte dos créditos sejam satisfeitos por via da liquidação dos bens, sendo apenas aplicável quando os credores tenham valores a receber, de imediato, por via dessa liquidação, ou como defende outra jurisprudência, se essa majoração deverá ocorrer independentemente de o plano prever a liquidação de bens.
4 – Não deverá, na espécie, ser aplicável o critério da liquidação do património, uma vez que o legislador prevê que o mesmo apenas deve ser aplicado nos casos de efetiva liquidação de bens e não nos casos de recuperação, devendo atender-se ao plano de recuperação aprovado pelos credores e, consequentemente, ao critério estabelecido pelo legislador, no caso, de recuperação do devedor – critério da recuperabilidade e não da liquidação.