Processo:
8393/24.8T8LSB.L1-4
Relator:
ALDA MARTINS
Descritores:
NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
ACORDO DE EMPRESA
CONTRATO ATÍPICO
BENEFÍCIOS SOCIAIS
PLANO DE SAÚDE
DENÚNCIA DE CONTRATO DE DURAÇÃO ILIMITADA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acórdão:
13-05-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário (elaborado pela Relatora):
I. Embora da lei fundamental e da lei ordinária resulte o reconhecimento dum direito de negociação colectiva das estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT), no âmbito das respectivas competências, o direito de contratação colectiva está reservado às associações sindicais e exclusivamente através da celebração de convenções colectivas de trabalho, às quais é conferida eficácia normativa enquanto fontes específicas de regulação do contrato de trabalho (arts. 56.º da CRP e 1.º a 3.º do Código do Trabalho).
II. O sentido útil do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Acordo de Empresa, com texto consolidado publicado no BTE n.º 21/23, celebrado em 9 de Fevereiro de 2015 entre os CTT, S.A. e o SNTCT e outros, é o de obrigar o empregador a manter, salvo acordo das partes em contrário, os “benefícios que integram o esquema de obras sociais dos CTT” (conceito que tem um sentido historicamente adquirido), mormente para protecção dos trabalhadores admitidos a partir de 19-05-1992, por força dos n.ºs 3 e 4, e ainda que se extinga a obrigação da empresa prevista no art. 9.º, n.º 1 do DL n.º 87/92, de 14-05, por falecimento de todos os trabalhadores e pensionistas oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.
III. O “Regulamento de Obras Sociais”, outorgado pelas mesmas partes, excepto uma das associações sindicais, e ainda a comissão de trabalhadores, na mesma data, através do qual aquelas definiram por acordo o âmbito objectivo e subjectivo da protecção social nos domínios atinentes a cuidados de saúde, prestações de segurança social e acção social, é um contrato atípico, claramente distinto da convenção colectiva de trabalho, admissível nos termos do art. 405.º, n.º 1 do Código Civil e que apenas obriga as partes outorgantes, conforme decorre do disposto no art. 406.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
IV. Por força do art. 406.º, n.º 1 do Código Civil, o “Regulamento de Obras Sociais” só podia modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, nestes se incluindo a denúncia, instituto típico dos contratos de duração ilimitada que permite que qualquer das partes proceda à sua extinção para o futuro, através de um negócio jurídico unilateral receptício, sem necessidade de motivo justificativo.
V. Não ocorre abuso de direito na denúncia do “Regulamento de Obras Sociais” pelos CTT, S.A., quando se prova, além do mais, que as negociações para a sua revisão entre a empresa e as ERCT duraram vários meses, com várias reuniões, duas associações sindicais indispensáveis ao acordo não intervieram nas reuniões multilaterais, as outras dez ERCT intervieram cada uma por si, a empresa fez algumas cedências, forneceu informação e foi manifestando que não iria além, procedeu à comunicação de denúncia com uma antecedência de cinco semanas e aprovou e passou a aplicar um “Plano de Acção Social” com um clausulado essencialmente sobreponível ao “Regulamento de Obras Sociais”, integrado pelas alterações constantes da proposta que fizera.