Processo:           
18588/16.2T8LSB-JD.L1-1

Relator:                
NUNO TEIXEIRA

Descritores:                
RECURSO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
CASO JULGADO
NULIDADE DA SENTENÇA
RESOLUÇÃO
BANCO
CRÉDITOS COMUNS
CRÉDITOS SUBORDINADOS
SUPRIMENTOS

Data do Acórdão:                
15-09-2026

Votação:                 
UNANIMIDADE

Meio Processual:                  
APELAÇÃO

Decisão:                   
IMPROCEDENTE

Sumário (autoria do Relator): 
I – A junção de documentos com as alegações de recurso apenas é admissível nas situações excepcionais previstas no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, incumbindo ao apresentante o ónus de demonstrar a superveniência objectiva ou subjectiva dos documentos, ou a sua necessidade em face do julgamento da 1.ª instância, não bastando a mera utilidade probatória.
II – O despacho que se limita a ordenar às partes a prestação de informações ou a junção de certidões sobre o estado de acções mencionadas nas impugnações, constitui despacho de mero expediente, por não decidir questão de forma ou de mérito, sendo irrecorrível.
III – Não há lugar à suspensão da instância por causa prejudicial quando os processos invocados apenas possam ter relevância indirecta ou probatória, mas não constituam antecedente lógico-jurídico necessariamente prejudicial à decisão da causa; em processo de insolvência, a suspensão deve ser encarada com especial contenção.
IV – A autoridade do caso julgado impede a reapreciação, em sede recursória, de matérias já definitivamente estabilizadas, designadamente a titularidade dos créditos, não podendo o recurso ser utilizado para reabrir, por via oblíqua, questões já decididas.
V – A nulidade da decisão por contradição entre fundamentos e decisão, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, exige oposição lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo do mesmo acto decisório, não se confundindo com eventual erro de julgamento nem com divergência entre decisões proferidas em momentos processuais distintos.
VI – A omissão de determinados factos relativos à moratória do BES não integra, no caso, erro na fixação da matéria de facto, quando tais factos não tenham sido alegados com a devida concretização ou não se revelem factos notórios para efeitos do artigo 412.º do CPC.
VII – O artigo 145.º-H do RGICSF, na redação aplicável, disciplina o perímetro de transferência de activos e passivos no quadro da resolução bancária, mas não constitui fundamento autónomo de subordinação de créditos em processo de liquidação judicial; a graduação dos créditos continua a reger-se, em termos taxativos, pelos artigos 48.º e 49.º do CIRE.
VIII – A subordinação de créditos é excepcional e não admite alargamento por analogia ou por mera transposição de soluções próprias do regime da resolução bancária para a liquidação judicial, sob pena de violação da segurança jurídica e da igualdade entre credores.
IX – A qualificação do financiamento como suprimento exige o preenchimento cumulativo dos respetivos pressupostos legais, nomeadamente a qualidade de sócio do mutuante e o caráter de permanência do crédito; a hipotética circunstância de a entidade financiadora ter actuado por conta de um accionista não basta, por si só, para reconduzir o crédito ao regime dos suprimentos.
X – A solução de não qualificar os créditos emergentes do financiamento da Oak Finance como subordinados ou como suprimentos, mantendo-os como créditos comuns, mostra-se conforme ao regime legal vigente da insolvência e não contraria, por si só, as deliberações do Banco de Portugal nem o quadro do RGICSF.