Processo:        
8989/26.3T8LSB.L1-7

Relator:           
ROSA LIMA TEIXEIRA

Descritores:         
APOIO JUDICIÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
COMPROVATIVO
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL

Data do Acórdão:         
27-10-2026

Votação:            
MAIORIA COM * VOT VENC

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
PROCEDENTE

Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I. A falta de junção, com a petição inicial, do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça constitui fundamento para a recusa da petição inicial pela secretaria, nos termos dos artigos 552.º, n.º 7, e 558.º, alínea f), do CPC.
II. Todavia, demonstrando-se posteriormente que o benefício de apoio judiciário já havia sido concedido antes da propositura da ação, a irregularidade verificada respeita apenas à falta da sua comprovação documental e não à inexistência do pressuposto material legalmente exigido.
III. A junção ulterior do documento comprovativo do apoio judiciário, quando este já existia à data da apresentação da petição inicial, não traduz a aquisição superveniente de qualquer direito, limitando-se a demonstrar uma realidade jurídica preexistente.
IV. A interpretação dos artigos 552.º, n.º 7, e 558.º, alínea f), do CPC não deve conduzir à prevalência de um formalismo excessivo sobre a realidade substancial do caso, quando se encontre demonstrado que a finalidade da norma se mostrava materialmente satisfeita desde o momento da instauração da ação.

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