Processo:
2771/26.5YRLSB-12
Relator:
PAULA MELO
Descritores:
SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
EX-CÔNJUGE FALECIDO
LEGITIMIDADE
Data do Acórdão:
28-10-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário (elaborado pela Relatora):
I – Não se mostra necessário que o requerente seja acompanhado pelo seu ex-cônjuge, nem, caso este tenha entretanto falecido, pelos respetivos herdeiros, não se impondo, igualmente, que o pedido de revisão e confirmação seja deduzido contra qualquer deles ou contra o Estado.
II – Trata-se, pois, de uma pretensão de natureza eminentemente registral, destinada a assegurar a correspondência entre a realidade jurídico-factual da Requerente e os elementos constantes do respetivo registo civil, constituindo, aliás, uma diligência que se impõe a qualquer cidadão português sempre que ocorra uma alteração relevante do seu estado civil suscetível de inscrição ou averbamento no registo.
III – Ora, a decisão não procedeu a qualquer alteração indevida dos sujeitos da relação processual, nem decidiu contra quem não tivesse interesse em contradizer ou a favor de quem não dispusesse de legitimidade para o efeito. Pelo contrário, o Tribunal conheceu da pretensão que lhe foi submetida dentro dos limites subjetivos definidos pela relação processual e pelos pedidos formulados nos autos.
IV – A decisão de confirmação constitui, assim, o exequatur da decisão estrangeira, permitindo que esta deixe de constituir, para efeitos da ordem jurídica portuguesa, um mero ato jurídico proveniente de uma ordem jurídica estrangeira e passe a produzir os efeitos jurisdicionais que lhe são próprios.