Processo n.º:
Data do Acórdão:

24-08-2026

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

SUSPEIÇÃO

Decisão:

INDEFERIMENTO

Descritores:
SUSPEIÇÃO
JUIZ
PRÉ-JUÍZO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário:

I. A discordância manifestada pela requerente da suspeição, face às aludidas intervenções e decisões jurisdicionais, tomadas no processo, não pode ser apreciada em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo.
II. O desacordo da requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo.
III. De igual modo, a intervenção da Juíza – enquadrada no âmbito do exercício dos poderes de gestão da diligência a seu cargo (onde lhe incumbe, nomeadamente, a observância das prerrogativas de manutenção da ordem dos atos processuais a seu cargo – cfr. artigo 150.º do CPC) – não revela alguma postura que possa considerar-se como quebra da devida imparcialidade, muito menos, pré-ajuizada à tomada de uma decisão.
IV. Na economia das afirmações transcritas pela requerente não é possível concluir que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador, apenas sucedendo, como tantas vezes ocorre, que o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, proferir afirmações, efetuar comentários, tomar posição sobre o estado da causa, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, tomando os esclarecimentos necessários, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.