07-05-2026
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
I. O incidente de suspeição apenas comporta legalmente o requerimento onde é deduzido e a resposta do juiz do respetivo processo.
II. Nessa medida, não se mostra viável responder à resposta apresentada pelo juiz, o que só sucederá, se e quando, o Presidente considerar que se justifica operar o contraditório relativamente a alguma questão que, porventura, seja suscitada na resposta (v.g. a litigância de má fé ou a intempestividade do incidente, questões sobre as quais poderá e deverá ser facultado ao requerente da suspeição a oportunidade de, sobre elas, deduzir pronúncia).
III. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
IV. De acordo com a regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
V. O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
VI. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
VII. Relevante para a ocorrência do termo inicial do prazo para dedução da suspeição, para o respetivo prazo se iniciar é o do conhecimento do facto que a fundamenta, pelo que, não obstante não dispôr da gravação das declarações prestadas na conferência de pais, o requerente da suspeição, assim como, as suas mandatárias, estiveram presentes na aludida diligência, tendo, por isso, tomado, cabal e integral conhecimento do que nela ocorreu e das declarações que nela foram prestadas, o que tanto basta para que se possa concluir que, nessa ocasião, o requerente da suspeição (e as suas mandatárias) tomaram conhecimento dos factos em que se pretende fundamentar a suspeição do julgador.
VIII. A ausência de gravação, ou a ausência de disponibilização da gravação, não constituem, neste contexto, algum “constrangimento” que tenha impedido “o conhecimento integral e rigoroso dos factos relevantes”.
IX. Nenhuma das invocações efetuadas – as ausências de território nacional, a necessidade de audição integral, o não se recordar do ocorrido na diligência e a necessidade de análise – pelo requerente pode deixar de se ter como imputável a si e não pode considerar-se como situação de justo impedimento (cfr. artigo 140.º do CPC).
X. Não se afigura, por tudo o que se vem referindo, que o direito de acesso ao processo e aos meios de prova produzidos, enquanto dimensão do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), se mostre, pelo sucedido, de alguma forma, beliscado.