06-05-2026
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
IMPROCEDENTE
I. O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador.
II. A ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes, ou o atraso ou omissão na prolação de decisões pelo julgador, nunca representam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão, não se inserindo no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição.