04-05-2026
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
I. O incidente de suspeição obedece a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito.
II. conforme resulta do n.º 2 do artigo 40.º do CPC, as próprias partes – assim como os advogados estagiários e os solicitadores – apenas podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
III. No caso, a correspondente pretensão provém da própria requerente, sem que, relativamente às questões que se suscitam (onde inequivocamente são levantadas questões de direito, desde logo, a verificação da suspeição, com arrimo nos artigos 120.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do CPC), o requerimento tenha sido assegurado com a subscrição de advogado.
IV. Não tendo a requerente obedecido ao estatuído legalmente, não pode o incidente alcançar qualquer escopo, ou seja, não poderá ser o mesmo admitido.