05-02-2026
ELEONORA VIEGAS
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º CPP
IMPROCEDENTE
O despacho que, face à posição da assistente de não desistir da queixa apresentada, mantém as datas já anteriormente designadas para realização da audiência de julgamento, é um despacho de mero expediente e por isso irrecorrível (art.º 400.º, n.º 1, al. a) do CPP).