25-01-2026
ELEONORA VIEGAS
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º CPP
PROCEDENTE
CONCESSÃO DE LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
RECURSO
NOVA DECISÃO
Face ao já decidido nos autos pelo Tribunal Constitucional (decisão sumária n.º 404/2025, de 20 de junho de 2025) deve ser admitido o recurso interposto pelo recluso da nova decisão, proferida em execução do determinado por acórdão da Relação, que inferiu o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional.