15-02-2026
ELEONORA VIEGAS
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º CPP
IMPROCEDENTE
RETENÇÃO DO RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
I. A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, insusceptível de se repercutir nos autos qualquer que venha a ser a decisão proferida no recurso.
II. Nessa equação não entra a circunstância de o recurso poder perder qualquer efeito útil em face do subsequente desenvolvimento processual.