10-06-2025
ELEONORA VIEGAS
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Declarada a nulidade da cláusula de competência territorial contratada, são aplicáveis os art.º 70.º e ss. do Código de Processo Civil, designadamente a regra geral de competência em razão do território prevista nos arts. 80.º e 82.º, sendo competente para a acção o tribunal do domicílio do maior número de réus.