02-09-2025
ELEONORA VIEGAS
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
A resolução do diferendo quando os pais não estejam de acordo em alguma questão de particular importância na vida de menor (art. 44.º do RGPTC), constitui uma providência tutelar cível, nos termos do art. 3.º, al. c), sujeita às regras de competência territorial previstas no art. 9.º.