Processo:           
4955/26.7T8LSB-A.L1-1

Relator:                
RENATA LINHARES DE CASTRO

Descritores:                
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ACÇÕES NOMINATIVAS
CLÁUSULA ESTATUTÁRIA DE CONSENTIMENTO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
PARTILHA
ACTIVO

Data do Acórdão:                
27-10-2026

Votação:                 
UNANIMIDADE

Meio Processual:                  
APELAÇÃO

Decisão:                   
PARCIALMENTE PROCEDENTE

Sumário (autoria da Relatora): 
I. Os procedimentos cautelares constituem instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das acções de que dependem, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo/restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efectiva do direito, nessa medida não sendo medidas aptas à resolução ou composição em definitivo de interesses, mas tão somente a acautelar o efeito útil da acção principal.
II. São requisitos do decretamento de um procedimento cautelar não especificado: a) a probabilidade séria da existência de um direito, já existente ou emergente, na esfera jurídica do requerente e que é o objecto da acção declarativa conexionada com o procedimento instaurado (fumus boni iuris); b) que haja um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito (periculum in mora); c) que não se aplique ao caso vertente qualquer uma das outras providências tipificadas; d) que a providência requerida seja adequada a remover o perigo de lesão existente; e e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que se pretende evitar.
III. A atribuição à accionista única do activo remanescente de uma sociedade dissolvida e liquidada, incluindo acções nominativas de terceira sociedade, constitui efeito da partilha feita em espécie e que é subsequente à liquidação, nessa medida não configurando, prima facie, uma transmissão entre vivos resultante de negócio jurídico translativo.
IV. Estando em discussão a sujeição dessa aquisição a cláusula estatutária de consentimento à transmissão de acções nominativas, e tendo a sociedade emitente recusado o registo da aquisição, retido os títulos e deliberado adquirir para si as acções (nessa sequência tendo solicitado indicação do IBAN para que fosse depositado o valor correspondente ao preço que entendeu ser o devido), mostra-se verificado o receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado pela Requerente (transmissária), justificativo de tutela cautelar.
V. Permanecendo os títulos na posse da sociedade emitente, sempre a mesma poderá alterá-los (neles apondo aquisição/transmissão a seu favor), independentemente de tal conduta ser ou não legalmente admissível e das consequências jurídicas que daí poderão resultar, o que corresponde a uma situação susceptível de comprometer a utilidade da decisão a proferir na acção principal.
VI. No procedimento cautelar comum, o tribunal não está vinculado à concreta providência peticionada, podendo decretar a medida que, dentro do objecto processual delimitado pelas partes, se revele adequada a assegurar a utilidade da acção principal e que seja proporcional aos interesses em presença.
VII. Tendo a Requerida (sociedade emitente) manifestado disponibilidade para a consignação judicial dos títulos representativos das acções e não se tendo a Requerente oposto a tal solução (sobre a qual exerceu de forma cabal o respectivo contraditório), é adequada e proporcional a substituição da medida de restituição dos títulos pela respectiva entrega para depósito à ordem do tribunal, onde permanecerão até decisão definitiva da causa.
VIII. A consignação judicial dos títulos – enquanto medida cautelar inominada e atípica para guarda e conservação dos títulos -, acompanhada da abstenção de actos susceptíveis de alterar a situação registral ou material das acções controvertidas, salvaguarda a utilidade da acção principal sem antecipar a decisão quanto à titularidade das participações sociais.

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