13-02-2026
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
IMPROCEDENTE
I. O incidente de suspeição apenas admite, em regra, dois articulados – o requerimento de suspeição e a resposta do julgador.
II. Apenas será de configurar a possibilidade de ter lugar um terceiro articulado no caso de serem suscitadas na resposta questões novas ou supervenientes, que devam admitir pronúncia da contraparte, como sejam a da tempestividade do requerimento de suspeição ou a de litigância de má fé que seja suscitada na resposta.
III. Ao ato de apresentação do requerimento de 21-01-2026, porque irregular, não pode ser atribuído qualquer efeito, sendo certo que, a sua admissão não é, no caso dos autos, imposta pela necessidade de observância de contraditório, nem pelo cumprimento dos deveres de gestão processual.
IV. Considerando o exposto e o disposto no artigo 7.º, n.º 8 e tabela II do Regulamento de Custas Processuais, a dedução do requerimento constitui ocorrência procedimental anómala que deve ser tributada segundo os princípios de condenação em custas, designadamente, o do decaimento havido relativamente a esta questão – cfr. artigo 527.º, n.º 2, do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário de que, porventura, beneficie.
V. No que toca ao incidente de suspeição a lei tem expressa indicação do titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade, enunciando o n.º 1 do artigo 120.º do CPC quem pode deduzir a suspeição: “As partes podem opor suspeição ao juiz…”.
VI. A legitimidade ativa cabe, pois, a qualquer das partes do processo onde a questão se suscite.
VII. O conceito de parte constante do enunciado do artigo 120.º, n.º 1, do CPC é um conceito formal, assente na circunstância de que só poderá ter a qualidade de parte no incidente de suspeição, aquele que tenha a qualidade de parte no processo a que respeita tal incidente, seja ela parte principal ou acessória.
VIII. Tendo o incidente de suspeição sido deduzido a respeito do processo de promoção e proteção e não figurando – entre os demais apensos do presente processo – como parte, principal ou acessória, o requerente C, não lhe assiste legitimidade para deduzir o incidente de suspeição.
IX. As invocações de suspeição prendem-se com a intervenção da juíza visada na diligência que teve lugar em 17-06-2025 e com as decisões tomadas nessa data, diligência na qual esteve presente o Advogado da requerente, que nela participou, bem como, entre outras, a ora requerente, pelo que, tendo em conta tal presença, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a dedução de suspeição contra o julgador, o incidente em questão poderia ser deduzido até 27-06-2025 ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 02-07-2025 (3.º dia útil posterior ao do termo do prazo), o que não sucedeu.
X. Não se insere nos objetivos da suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais.