12-11-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
IMPROCEDENTE
I. Tendo o julgamento terminado em 17-12-2024 e a correspondente invocada factualidade sido conhecida pela requerente da suspeição – ou a mesma (ou os seus advogados) neles teve participação, deles foram notificados e deles conheceram – , pelo que, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição, determinaria que o incidente de suspeição que tivesse por pertinente, fosse deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termo dos referidos prazos, o que não ocorreu.
II. O presente incidente apenas foi deduzido em 21-10-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo de 10 dias em que tal dedução poderia, tempestivamente, ser efetuada, relativamente aos mencionados atos processuais.
III. Circunstâncias externas ao julgador – como a vereação de uma das advogadas – sem qualquer relevo ou reflexo na imparcialidade do julgador – não resultando do alegado pela requerente, qualquer facto que inculque nesse sentido – não permitem sustentar a suspeição.