Processo:
25827/20.3T8LSB-C.L1-7
Relator:
PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores:
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
CARÁTER TEMPORÁRIO
Data do Acórdão:
30-06-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
1. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excecional e temporário, durando apenas o tempo necessário para o alimentado, atuando diligentemente, conseguir ser economicamente independente.
2. A necessidade, no âmbito do direito de alimentos do ex-cônjuge, resolve-se também na ideia de tempo: o alimentado necessita de tempo (ou necessita de alimentos por um determinado intervalo de tempo).
3. Decorrido o período apropriado para o ex-cônjuge assegurar a sua subsistência, logicamente deixa de precisar de alimentos durante esse período. Em conformidade, por cessar a necessidade típica do direito a alimentos do ex-cônjuge – que não prescinde da referência ao tempo –, cessa a obrigação de alimentos.