Processo:
 358/26.1T9LSB-C.L1-9

Relator:
JORGE ROSAS DE CASTRO

Descritores:
PRISÃO PREVENTIVA
ACESSO DO DETIDO A CUIDADOS DE SAÚDE
MEDIDAS DE COACÇÃO DIFERENCIADAS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Data do Acórdão:
24-09-2026

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
RECURSO PENAL EM SEPARADO (2)

Decisão:
NÃO PROVIDOS

Sumário da responsabilidade do relator: 

I – O nosso legislador prescreve que se proporcione aos reclusos acesso pleno aos cuidados de saúde de que careçam, em condições idênticas àquelas de que beneficiam as pessoas em liberdade, em harmonia com as recomendações internacionais nesta matéria, consubstanciadas desde logo nas chamadas Nelson Mandela Rules e nas orientações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT).
II – Apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos acesso a apropriados cuidados de saúde, não exclui o legislador que haja casos em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadequação do regime de reclusão, como também o faz o CPT.
III – Há duas realidades aqui a considerer: uma, que se prende com o cumprimento de penas de prisão, é a da modificação da execução desta no caso de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, em relação aos quais, verificadas que sejam determinadas circunstâncias, o condenado pode ser internado em estabelecimentos de saúde adequados ou ser colocado sob regime de permanência na habitação (arts. 118ºe 119º do CEPMPL); outra, relativa já à prisão preventiva, tem que ver com o art. 211.º do Código de Processo Penal, que contempla a possibilidade de suspensão da execução da medida de coação, se tal for exigido, entre o mais, por razão de doença grave do arguido, sendo que, nesse caso, ficará sujeito à obrigação de permanência na habitação e a quaisquer outras medidas que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.
IV – Em caso de vulnerabilidade acrescida do recluso por razões de doença grave, não é só o direito à saúde que está em causa: em função das particulares circunstâncias de cada situação, pode mesmo estar em crise a própria dignidade humana e o direito que a todos assiste de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes e até, em situações extremas, a proteção do direito à vida – em qualquer dos casos o Estado tem obrigações positivas de atuação, à luz, desde logo, dos arts. 2.º, 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
V – Significa o exposto que a apreciação a fazer não pode deixar de ser concreta, atualizada e rigorosa, atendendo-se às particularidades específicas do tratamento médico de que o recluso carece em cada momento e da sua situação prisional; tudo em ordem a que possa concluir-se, por referência individualizada à sua situação, se pode ou não o sistema prisional proporcionar-lhe os cuidados apropriados de que careça.
VI – O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade traduz-se, entre o mais, na proibição do arbítrio, que torna inadmissíveis diferenciações de tratamento sem justificação razoável.
VII – É indiscutível que os tribunais devem obediência ao princípio da igualdade e nomeadamente e desde logo na sua vertente da proibição do arbítrio: ante situações materialmente idênticas, mormente no campo das medidas de coação a aplicar a vários arguidos num mesmo processo, deve cada tribunal adotar tendencialmente solução similar.
VIII – Todavia, na base de uma eventual violação do princípio da igualdade estará sempre uma diferenciação de tratamento sem justificação razoável, o que só poderá ser apreciado por referência às circunstâncias exatas de cada caso concreto.

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