Processo n.º:
Data do Acórdão:

21-04-2026

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º CPP

Decisão:

IMPROCEDENTE

Descritores:
DESPACHO
INDEFERIMENTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Sumário:

O despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura da instrução só é susceptível de reclamação e o despacho que decidir essa reclamação é irrecorrível.