Processo n.º:
Data do Acórdão:

17-07-2026

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO

Decisão:

DECIDIDO

Descritores:

CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
NOVA DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO PENAL
BAIXA DOS AUTOS
MODO DE SUBIDA DO RECURSO
SUBIDA EM SEPARADO
CERTIDÃO

Sumário:

1. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para a devida tramitação de 2 recursos interpostos, vindo a ser emitida outra certidão respeitante a um dos objetos recursórios, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição primitivamente efetuada no Tribunal da Relação.
2. A ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento dos recursos, por não se ter extinguido o objeto recursório – salvo, entretanto, parcialmente, quanto ao recurso referente à pretensão de realização de interrogatória complementar, em virtude do julgamento efetuado no apenso B – , deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem o processo, inicialmente, foi distribuído.
3. As peças processuais que resultam da remessa ultimamente efetuada ao Tribunal da Relação não configuram um “novo” traslado ou “novo” recurso e, nessa medida, não justificam que devesse ser efetuada nova operação de distribuição.
4. O primitivo ato de distribuição operado, no caso, sorteando os autos à 3.ª Secção foi, assim, corretamente efetuado.
5. A ulterior operação de distribuição – com sorteio dos presentes autos à 9.ª Secção – não poderá, em consequência, subsistir.