17-07-2026
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DECIDIDO
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
NOVA DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO PENAL
BAIXA DOS AUTOS
MODO DE SUBIDA DO RECURSO
SUBIDA EM SEPARADO
CERTIDÃO
1. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para a devida tramitação de 2 recursos interpostos, vindo a ser emitida outra certidão respeitante a um dos objetos recursórios, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição primitivamente efetuada no Tribunal da Relação.
2. A ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento dos recursos, por não se ter extinguido o objeto recursório – salvo, entretanto, parcialmente, quanto ao recurso referente à pretensão de realização de interrogatória complementar, em virtude do julgamento efetuado no apenso B – , deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem o processo, inicialmente, foi distribuído.
3. As peças processuais que resultam da remessa ultimamente efetuada ao Tribunal da Relação não configuram um “novo” traslado ou “novo” recurso e, nessa medida, não justificam que devesse ser efetuada nova operação de distribuição.
4. O primitivo ato de distribuição operado, no caso, sorteando os autos à 3.ª Secção foi, assim, corretamente efetuado.
5. A ulterior operação de distribuição – com sorteio dos presentes autos à 9.ª Secção – não poderá, em consequência, subsistir.