Processo:   
80/23.0YUSTR-B.L1-PICRS

Relator:   
CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

Descritores:   
CONCORRÊNCIA
REENVIO PREJUDICIAL
ADMISSÃO DO RECURSO

Data do Acórdão:   
30-09-2026

Votação:   
UNANIMIDADE

Meio Processual:   
RECURSO PENAL

Decisão:   
REJEITADO

Sumário:   

I. O reenvio prejudicial, com sustentação normativa nos Artigos 19.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia (TUE), 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e 94.º [particularmente al. c)] do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, tem como objectivo garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União Europeia no espaço comum;
II. Trata-se de um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais mediante o qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do Direito da União que lhes sejam necessários para a resolução do litígio que lhes caiba decidir;
III. O desiderato axilar de garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União Europeia no espaço comum é concretizado através do referido mecanismo fazendo uso de um método muito simples e directo de submissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia: a) a título prejudicial (ou seja, de forma prévia por referência ao julgamento final que depende da sua resolução); b) de questões; c) relativas c1. à interpretação do direito da União; ou c.2. à validade dos actos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União;
IV. Nesta dinâmica, brota, de forma muito clara e flagrante, um natural quadro de exclusão seguramente constituído: a) pela interpretação das regras de direito nacional; ou b) por questões de facto suscitadas no litígio no processo principal;
V. A iniciativa do reenvio é exclusiva do órgão jurisdicional nacional chamado a dirimir o litígio (sendo irrelevantes, para este efeito, as intenções expressas e os pedidos das partes);
VI. É tal órgão o único actor do processo conducente à opção pela remessa de reenvio prejudicial, funcionando sempre, de forma vinculada, como meio de aferição da necessidade de reenvio a avaliação das condições particulares de cada processo em função dos factos alegados, do Direito brandido e do pedido;
VII. No que tange ao exercício da faculdade de reenviar que assiste aos tribunais nacionais, constitui noção assumida de forma central e invariável pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a relativa à proibição de recurso a mecanismo interno que anule o reenvio;
VIII. Por vezes, a estrutural necessidade de blindagem do mecanismo da remessa prejudicial revela-se mesmo decisiva para proteger o Estado de Direito Democrático, a imprescindível separação de poderes, a inalienável independência judicial e a possibilidade de administrar Justiça que esta assegura;
IX. É conclusão essencial neste âmbito a de que o art. 267.º do TFUE se opõe a que recursos nacionais permitam ao tribunal superior: a) alterar a decisão de reenvio; b) anulá-la; c) obrigar o juiz a retomar o processo interno;
X. O juiz mantém plena liberdade para reenviar, mesmo contra o entendimento de um tribunal superior.
XI. É contrário ao estabelecido no art. 267.º do TFUE qualquer mecanismo que impeça ou dificulte o reenvio e/ou retire aos tribunais a liberdade de recorrer ao referido tribunal da União;
XII. Nem um tribunal constitucional pode “interpor-se” no acesso ao Tribunal de Justiça da União Europeia .
XIII. A lógica da hierarquia de níveis de jurisdição é insusceptível de limitar o funcionamento do estabelecido no art. 267.º do TFUE.
XIV. Um tribunal inferior deve poder reenviar independentemente de decisões anteriores ou regras processuais nacionais;
XV. O juiz nacional é “juiz da União” e não pode ser limitado nessa função;
XVI. A decisão de reenvio: a) não depende de autorização superior; b) não pode ser objeto de controlo hierárquico impeditivo; c) e qualquer mecanismo que produza um efeito dissuasor (ex.: disciplinar, de nulidade, ou recurso impeditivo) é com ela incompatível;
XVII. Carecem de compatibilidade com o Direito da União: 1. recurso que suspenda, anule ou modifique o reenvio; 2. vinculação a decisão de tribunal superior que impeça o reenvio; 3. procedimentos prioritários obrigatórios que atrasem o reenvio; 4. limitações após anulação ou remessa do processo por tribunal superior;
XVIII. Daqui decorre, por oposição, serem em abstrato compatíveis com o funcionamento do art. 267.º regras processuais neutras que não afectem o momento, a decisão e o efeito útil do reenvio.
XIX. O reenvio prejudicial é decretado no exercício de um poder próprio, directo e não condicionado do juiz nacional;
XX. O princípio da prevalência do direito da União Europeia sobre as normas de Direito Interno, incluindo as constitucionais, impossibilita o surgimento de qualquer quadro de inconstitucionalidade.

Contactos:

Siga-nos:

Tribunal da Relação de Lisboa, todos os direitos reservados. Desenvolvido por MarketingLovers