Processo:
1018/24.3T8PDL.L1-2
Relator:
PEDRO MARTINS
Descritores:
VEÍCULOS A MOTOR
CIRCULAÇÃO
ATIVIDADE PERIGOSA
ASSENTO
DANO MORTE
DANO NÃO PATRIMONIAL
Data do Acórdão:
11-09-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – A circulação de veículos a motor é uma actividade perigosa por sua própria natureza para efeitos do art. 493/2 do CC e o assento do STJ n.º 1/80, que diz o contrário, deve deixar de ser aplicado.
II – O dano morte deve ser indemnizado mesmo que não se provem outros factos para além da perda da vida.
III – O sofrimento dos pais com a morte dos filhos é a regra geral e só circunstâncias excepcionais, a alegar pelo lesante, é que devem levar à prova da inexistência daquele sofrimento e, por isso, à não concessão de indemnização desse dano não patrimonial.