Processo:
8201/25.2T8LRS.L1-4
Relator:
CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores:
DESPEDIMENTO COLECTIVO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
COMPENSAÇÃO
AVISO PRÉVIO
CÁLCULO
FUNDAMENTOS DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
REVOGAÇÃO TÁCITA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
FACTOS SUPERVENIENTES
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
Data do Acórdão:
09-07-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.
II. Não é juridicamente controvertido que a data relevante para a determinação da compensação legalmente devida e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação é a do termo do prazo de aviso prévio.
III. O artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho, ao fixar imperativamente a cessação do contrato de trabalho no fim do período de aviso prévio em falta, subtrai tal momento à vontade das partes, designadamente à data declarada pelo empregador.
IV. Na parte em que remete para o fundamento de ilicitude do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo de Trabalho não pode considerar-se nem revogado, nem, em abstrato, ser restritivamente interpretado no sentido de excluir como fundamento a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.
V. Na pendência do procedimento cautelar, decorrido que seja o prazo de aviso prévio podem as partes invocar, como fundamento de ilicitude do despedimento coletivo, a falta de pagamento da compensação e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação, enquanto facto jurídico superveniente.
VI. Invocado pelas partes o referido em V, e dele não conhecendo a decisão, é esta nula por omissão de pronúncia.
VII. Não é ilícito, por violação do artigo 383.º, alínea c), do Código de Trabalho, o despedimento coletivo em que o empregador faz cessar o contrato de trabalho no mesmo dia em que comunica ao(s) trabalhador(es) o seu despedimento, mas faz o pagamento da compensação e créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, até ao termo do prazo de aviso prévio, neles computando tal período.
VIII. Se os trabalhadores abrangidos por um despedimento coletivo optarem por designar uma comissão representativa ad hoc [prevista no artigo 360.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho], o despedimento não é considerado ilícito por violação do artigo 363.º, n.º 1, do mesmo Código, desde que o empregador tenha respeitado o prazo de 15 dias, contado a partir da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo a cada trabalhador.
IX. O incumprimento da junção, no prazo da oposição, dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento coletivo, só conduz ao decretamento do procedimento [artigos 34.º, n.º 4 e 38.º do Código de Processo de Trabalho] quando o Requerido haja sido advertido de tal efeito cominatório e a falta for injustificada, o que não sucede quando aqueles documentos já se encontram juntos aos autos.
X. É ilícito, por não estar demonstrada a impossibilidade de subsistência da relação laboral, designadamente de não dispor empregador outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador a despedir, se este, meses antes, foi selecionado para uma nova função, ou posto de trabalho, e na comunicação da intenção de despedir nada é referido quanto à extinção de tais funções, ainda que nela o trabalhador nunca haja sido investido.
XI. Atento o princípio da limitação dos atos soçobra a impugnação da matéria de facto que vise o aditamento de factualidade sem relevo para as várias soluções plausíveis da questão de direito e, consequentemente, para a decisão de mérito a proferir.