Processo:
681/25.2T8LRS.L1-4
Relator:
PAULA SANTOS
Descritores:
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADOR
PARENTALIDADE
Data do Acórdão:
17-06-2026
Votação:
UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I – Não se confundem as questões de erro de julgamento e de nulidade da sentença. O erro de julgamento consiste numa distorção da realidade factual ou na aplicação do direito. A nulidade da sentença funda-se num vício formal, de procedimento.
II – Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas partes, quanto ao juízo de qualificação de uma expressão como conclusiva, por tal envolver a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito.
III – Só os factos concretos podem ser objecto de prova, o que exclui os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio.
IV – Não valem em juízo as declarações prestadas pela trabalhadora em sede de procedimento disciplinar, quando esta não contestou a acção, e essas declarações não foram validadas pelo confronto em sede de julgamento.
V – Não basta que tenha ocorrido uma violação dos deveres a que está obrigado o trabalhador. Cumpre ademais formular um juízo sobre os efeitos reais e concretos que a infracção praticada tem na relação de trabalho, pois o apuramento da “justa causa” corporiza-se essencialmente na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
VI – Ocorre justa causa quando a trabalhadora viola reiteradamente os deveres de respeito e obediência para com a empregadora.
VII – Não compete à CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego – pronunciar-se sobre a existência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e se a empregadora ilidiu ou não a presunção a que alude o artigo 63º nº2 do CT.
Compete-lhe analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade, pudessem obter a aplicação de sanções diferentes.