Processo: 
553/23.5T8VPV.L1-4 

Relator: 
CELINA NÓBREGA  

Descritores: 
ACÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE SINDICATO  
LEGITIMIDADE  

Data do Acórdão: 
30-04-2025   

Votação: 
UNANIMIDADE  

Meio Processual: 
APELAÇÃO   

Decisão: 
PROCEDENTE   

Sumário:  

Se, relativamente aos motivos de extinção das associações sindicais a que aludem os artigos 447.º n.º 8 e 456.º n.º 1 do Código do Trabalho, é o Ministério Público que goza de legitimidade para interpor a acção para declaração de extinção, no caso dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil, o artigo 183.º n.º 2 do mesmo Código estende essa legitimidade a qualquer interessado.