Processo:
31144/23.0T8LSB.L1-4
Relator:
PAULA SANTOS
Descritores:
REENVIO PREJUDICIAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acórdão:
25-03-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I – A obrigação de reenvio prejudicial não é necessária se a interpretação dos dispositivos legais em causa for clara e não oferecer dúvida (artigo 267º do TFUE).
II – Apesar de os contraentes terem escolhido a Lei Irlandesa como a aplicável ao contrato entre si celebrado, a autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais está limitada pelo disposto no direito internacional privado, a saber, no caso, pelo disposto no Regulamento Roma I (CE) nº 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17-06-2008 (JOL 177, de 04-07).
III – Assim, o artigo 8º nº1, 1ª parte do Reg Roma I, prevendo embora que as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato, dispõe também que “esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo.”, o que significa que o trabalhador beneficia sempre das leis mais favoráveis do país onde presta habitualmente o seu trabalho (artigo 8º nº2 do Reg.RomaI), ou, na sua falta, da lei do país a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho (artigo 8º nº2 do Reg.Roma I), ou, na sua falta, da lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador (artigo 8º nº3 do Reg.RomaI).
IV – Tendo as partes escolhido a Lei Irlandesa como a lei aplicável ao contrato de trabalho da Autora, no que respeita ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal desde 26-10-2014, caso não existisse escolha, era a Lei Portuguesa a aplicável (artigo 8º nº2, 3 e 4 do Reg.Roma I) e deve esta ser aplicada quanto a esta matérias porquanto a Lei Irlandesa não prevê o pagamento de tais subsídios e as normas portuguesas concernentes à matéria são imperativas (artigo 3º nº4 do CT), não podendo ser derrogadas pelas partes (a não ser que estabeleçam condições mais favoráveis), sendo tais prestações obrigatórias.