Descritores: DESPEDIMENTO DISCIPLINAR MEIOS ILÍCITOS DE PROVA MEIOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA DISPOSITIVOS DE GEOLOCALIZAÇÃO
Data do Acórdão: 18-06-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I. O empregador nunca pode utilizar quaisquer meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. II. Apenas pode utilizá-los com a finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, sendo certo que, quando se verifique esta situação, os dados pessoais registados através da utilização dos meios tecnológicos de vigilância à distância só podem ser utilizados no âmbito do processo penal ou para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal. III. Sendo os dispositivos de geolocalização, mormente os de GPS, equipamentos tecnológicos que permitem controlar remotamente os trabalhadores, de forma continuada e melhorada, os mesmos constituem um meio de vigilância à distância para os sobreditos efeitos.