Processo:     
2286/24.6T8FNC.L1-4   

Relator:    
ALDA MARTINS   

Descritores:     
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR   
MEIOS ILÍCITOS DE PROVA   
MEIOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA   
DISPOSITIVOS DE GEOLOCALIZAÇÃO   

Data do Acórdão:     
18-06-2025   

Votação:     
UNANIMIDADE   

Meio Processual:      
APELAÇÃO   

Decisão:     
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário:     

I. O empregador nunca pode utilizar quaisquer meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
II. Apenas pode utilizá-los com a finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, sendo certo que, quando se verifique esta situação, os dados pessoais registados através da utilização dos meios tecnológicos de vigilância à distância só podem ser utilizados no âmbito do processo penal ou para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal.
III. Sendo os dispositivos de geolocalização, mormente os de GPS, equipamentos tecnológicos que permitem controlar remotamente os trabalhadores, de forma continuada e melhorada, os mesmos constituem um meio de vigilância à distância para os sobreditos efeitos.