Processo:               
22025/24.0T8LSB.L1-4

Relator:            
MARIA JOSÉ COSTA PINTO

Descritores:              
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ACORDO DE EMPRESA
CONTRATO DE TRABALHO

Data do Acórdão:             
29-04-2026

Votação:             
UNANIMIDADE

Meio Processual:               
APELAÇÃO

Decisão:            
IMPROCEDENTE

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação.
II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de trabalho aplicável, com vista a promover a maior abrangência possível dos instrumentos de regulamentação colectiva emitidos após a vigência do Código do Trabalho, abrange trabalhadores membros de uma associação sindical não outorgante da Convenção Colectiva de Trabalho escolhida.
III – Ao estabelecer que a convenção se aplica aos trabalhadores que a escolheram “até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor”, o referido art. 15.º delimita temporalmente a aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva escolhido nos seus termos, não fazendo depender o termo dessa aplicabilidade de outras circunstâncias, como a denúncia, a sobrevigência ou a pós-eficácia da CCT caducada.
IV – A cessação de aplicação de uma convenção escolhida nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003 e que continua em vigor e eficaz, mas de cujo âmbito pessoal de aplicação o trabalhador acabou por ser excluído findo o prazo previsto na lei, é realidade distinta da caducidade de uma CCT (com a manutenção, já depois da morte da convenção de efeitos por esta produzidos nas relações individuais de trabalho em conformidade com o artigo 501.º do CT).
V – A comunicação interna dirigida pela empregadora a “todos os colaboradores”, comunicando-lhes que o Acordo de Empresa de 2006, iria caducar no início do ano seguinte, que “o enquadramento laboral aplicável aos trabalhadores será o definido no Regulamento Interno” que anexa à comunicação, e que “para os trabalhadores a quem fosse aplicável o Acordo de Empresa de 2006, o trabalho por turnos continuará a ser remunerado nos termos previstos no referido Acordo de Empresa, ficando claro que os acréscimos previstos no referido Acordo de Empresa já integram a contrapartida pela prestação de trabalho no período noturno”, é susceptível de alicerçar a convicção de um declaratário normal, colocado na concreta posição dos seus trabalhadores, de que o pagamento destes acréscimos passaria a integrar para o futuro, em termos contratuais, a contrapartida devida pela execução da sua prestação laboral.
VI – Nenhum elemento interpretativo consta deste texto que permita concluir que, através do mesmo, a empregadora pretenderia esclarecer os seus trabalhadores dos efeitos da caducidade do Acordo de Empresa previstos no artigo 501.º, n.º 6 (actual n.º 8) do Código do Trabalho.
VII – Uma tal comunicação emitida pela empregadora e comunicada aos seus trabalhadores configura um regulamento interno de tipo negocial, uma vez que regula matéria de contrapartidas remuneratórias de trabalho prestado, através do qual a empregadora se vinculou, perante os trabalhadores a quem o AE foi aplicável, a manter o pagamento dos acréscimos remuneratórios pelo trabalho prestado por turnos nos termos nele enunciados e, não existindo notícia de oposição ao mesmo por parte do trabalhador, vincula as partes nos termos do artigo 104.º do Código do Trabalho e integra o conteúdo do contrato de trabalho, não podendo ser suprimido ou alterado sem o consentimento de ambas.
VIII – O contrato de trabalho pode sempre afastar-se em sentido mais favorável do instrumento de regulamentação colectiva
IX – Sendo pago um complemento remuneratório sobre a retribuição base de 50%, 60% ou 100%, consoante os dias e horas em que a trabalhadora prestou trabalho por turnos, em conformidade com o regulamento interno, e persistindo a situação material de trabalho por turnos que esteve na base da atribuição desse complemento, a supressão desse sistema remuneratório e a sua substituição pelo pagamento de um subsídio mensal fixo de 15% da retribuição base pago 14 vezes por ano, viola o princípio pacta sunt servanda e pode colidir com o princípio da irredutibilidade da retribuição.
X – A ultra-actividade da Convenção Colectiva de Trabalho após a sua caducidade nos termos do artigo 501.º, n.º 8, do CT, mantém-se até à entrada em vigor de outra convenção entre os mesmos sujeitos que foram parte na CCT caducada.