Processo:               
15080/22.0T8LSB.L1-4   

Relator:            
CRISTINA MARTINS DA CRUZ   

Descritores:               
TRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS   
DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE   
INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO   
IDOSO   
IDADISMO   
VULNERABILIDADE   
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO   
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA   
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO   
DEVER DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL   
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES   
DEDUÇÕES   
RECONVENÇÃO   

Data do Acórdão:            
11-03-2026   

Votação:             
UNANIMIDADE   

Meio Processual:              
APELAÇÃO   

Decisão:            
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário da responsabilidade da relatora:          

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade.
II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a interpretação extensiva do artigo 348.º do Código do Trabalho em sentido contrário ao referido em I.
III- Tal preceito, tal como as disposições que importem um tratamento menos favorável dos trabalhadores em razão da idade, substanciando derrogações ao princípio geral da proibição da discriminação, devem ser objeto de interpretação restritiva.
IV- O Direito reconhece a velhice na sua vulnerabilidade.
V- O referido em III e IV constitui um limite à livre convicção do Juiz.
VI- Ao juiz fica também vedada, por antijurídica, a fundamentação de facto que redunde num juízo, fundado em regras de experiência comum que redunde na perda total e definitiva da capacidade para o trabalho de trabalhador apenas por ser idoso, ou por haver atingido determinado patamar etário, perda que não se subsume ao conceito de factos notórios.
VII- Nas ações comuns, e sem prejuízo da ocorrência de factos impeditivos ou extintivos da execução do trabalho na pendência da ação, vale a regra dos n.ºs 1 e 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, segundo o qual em caso de ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (n.º 1) às quais se deduzem as verbas elencadas no n.º 2.
VIII- Nas verbas a descontar, cujo apuramento deve ter lugar no incidente de liquidação, «os 30 dias anteriores à propositura da ação», reportam-se ao momento do exercício do direito de ação pelo trabalhador [ilicitamente] despedido, que pode ser o da contestação, no caso de o pedido de declaração de ilicitude do despedimento ser formulada em reconvenção.
IX- A transferência de responsabilidade pelo pagamento dos salários intercalares, consagrada no artigo 98.º-N, do Código de Processo de Trabalho apenas para as ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
X- Os trabalhadores mais velhos não foram excluídos do dever de formação profissional, a que está adstrito o empregador.