Processo:              
10573/24.7T8SNT.L1-4   

Relator:           
CARMENCITA QUADRADO   

Descritores:             
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO   
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE   
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO   
VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE   
ASSÉDIO MORAL   

Data do Acórdão:           
11-03-2026   

Votação:            
UNANIMIDADE   

Meio Processual:             
APELAÇÃO   

Decisão:           
IMPROCEDENTE   

Sumário:           

I – A licitude da cláusula de exclusividade deve ser averiguada segundo critérios de adequação e proporcionalidade, em função de um sério e legítimo interesse do empregador;
II- Ao contrário do estabelecido relativamente ao pacto de não concorrência, o Código do Trabalho não consagra a obrigatoriedade de uma compensação económica específica, como contrapartida da cláusula ou pacto de exclusividade e, muito menos, que isso seja uma condição da sua validade.
III- Viola o dever de lealdade o trabalhador que se encontra vinculado por uma cláusula de exclusividade e exerce outra atividade profissional paralela, servindo-se de equipamentos da empregadora, ocultando-lhe este facto e transmitindo-lhe a falsa ideia de que a outra atividade é exclusiva da esposa;
IV- Na situação referida em III, verifica-se a impossibilidade prática e imediata da subsistência do vínculo laboral e o requisito objectivo da justa causa de despedimento;
V- O assédio moral pressupõe a prática por um período mais ou menos prolongado – ainda que a lei não contenha um prazo mínimo – de condutas que geram um ambiente hostil, desestabilizador e humilhante;
VI- Não constitiu assédio ou uma componente deste, a atuação da empregadora que decorreu num hiato temporal curto e que se traduziu na exigência do trabalho presencial do trabalhador nas instalações da empresa e de relatórios periódicos das suas tarefas, na omissão do pagamento de um prémio e de despesas de combustível e na retirada de algumas permissões informáticas.