Processo:           
766/22.7T8LSB-B.L1-1   

Relator:                
PAULA CARDOSO   

Descritores:                
INQUÉRITO JUDICIAL   
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO   
DIREITO À INFORMAÇÃO   
CASO JULGADO   
USUFRUTO DE ACÇÕES   
ABUSO DE DIREITO   

Data do Acórdão:                
24-03-2026   

Votação:                 
UNANIMIDADE   

Meio Processual:                  
APELAÇÃO   

Decisão:                   
IMPROCEDENTE  

Sumário da responsabilidade da Relatora:          

I- O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, constituindo um meio ao dispor dos sócios/acionistas para concretizar o seu direito à informação sobre a vida societária, regulando o Código das Sociedades Comerciais as situações em que lhes é lícito lançar mão deste mecanismo legal.
II- O inquérito judicial previsto no art.º 1048.º e sgs. do CPC deve ser instaurado contra a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.
III- Tratando-se de litisconsórcio necessário passivo, só após o convite à intervenção dos chamados por despacho judicial, e decorrido o prazo para o oferecimento de contestação por parte dos mesmos, devem os autos ser saneados.
IV- Não há caso julgado se, em caso de listisconsórcio necessário, antes de estarem na ação todas as partes interessadas, o tribunal proferir decisão, em momento processual desadequado, sobre a legitimidade substantiva da Requerente para fazer uso do pedido de inquérito, inexistência de abuso de direito e recusa ilícita da sociedade no fornecimento das informações solicitadas.
V- Sendo a factualidade alegada pelos Recorrentes indiferente e alheia à sorte da ação, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, não deverá o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil.
VI- O direito à informação, em moldes globais, é um direito com autonomia definida e não se confunde com outros direitos sociais, deles não sendo meramente instrumental, mormente, e desde logo, do próprio direito de voto.
VII- O direito à informação faculta aos acionistas o direito a serem informados, sobre determinadas e concretas questões societárias.
VIII- O facto de estar legalmente previsto que ao usufrutuário de participações sociais assiste o direito à informação, o que tem por base o facto de o mesmo ter o poder/dever de administração da aludida participação social, não obsta a que a acionista radiciária, detentora da nua propriedade das ações oneradas com o aludido usufruto, mesmo sem direito de voto, possa ser também ela titular do direito à informação.
IX- Não há abuso de direito se a Recorrida se limita a fazer uso de um direito expressamente previsto na lei, ao que é indiferente e se releva inútil nos autos que entre as partes existam outras ações, de anulações de deliberações sociais e processos crime, e que as ações tituladas pela Recorrida tenham sido doadas pelos seus pais, também acionistas, juntamente com outras inúmeras doações, tentando os Recorrentes centrar a licitude da sua recusa no acesso àquela informação, também numa alegada ingratidão da Recorrida, ofensiva dos bons costumes.
X- O facto de estarem pendentes outras ações, ou terem já sido decididas outras ações, reportadas a eventuais anulações de deliberações sociais, não torna desadequado o pedido de Inquérito Judicial, pois o objeto das aludidas ações não permite à Recorrida obter o mesmo resultado que o inquérito visa, dado que as primeiras dizem respeito à impugnação de deliberações sociais tomadas pela sociedade e a segunda permite apenas que lhe sejam prestadas informações relativas à contabilidade daquela, não havendo assim qualquer sobreposição dos meios utilizados nem tentativa de obter, por via indireta, quaisquer resultados semelhantes às ações anteriores.
XI- Na litigância de má-fé, o que se pretende e visa sancionar é a existência de um comportamento processual doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa-fé processual, a que as partes estão submetidas, e a pretensão recursória da sociedade Recorrente, em face do acima descrito em II a IV, não permite, sem mais, pugnar por essa litigância. Diferente seria se os chamados não o tivessem sido ou não tivessem tido qualquer intervenção nos autos e apenas a sociedade viesse interpor recurso da sentença final com base nos mesmos argumentos que vira ruir em decisão anterior.