Processo:
5345/24.1T8FNC-C.L1-1
Relator:
PAULA CARDOSO
Descritores:
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS DE ESTADO
DECISÃO DA COMISSÃO EUROPEIA
PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO
EXECUÇÃO DA DECISÃO
Data do Acórdão:
24-02-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I- Em face do princípio do primado do direito da União Europeia, se por decisão da Comissão Europeia um auxílio de Estado tiver sido considerado indevidamente atribuído, devendo ser restituído, tal recuperação deve ser feita de acordo com as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam a execução imediata da decisão da Comissão.
II- É neste enquadramento, à luz do atual quadro do Direito da União Europeia, que, em obediência e no respeito da Decisão da Comissão Europeia (EU) 2022/1414, de 04/12/2020, relativa ao regime de auxílios aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) – Regime III, os sujeitos passivos têm de devolver o que resultou da atribuição de um auxílio ilegal, não sendo contestável a necessidade dessa devolução, que resultou na liquidação oficiosa do imposto devido.
III- Não havendo um mecanismo específico para recuperar auxílios e tendo o Estado Português, no âmbito das competências que lhe são reconhecidas, adotado a liquidação adicional e, na sequência disso, o processo de execução, será no domínio desse enquadramento que deverão, portanto, ser recuperados aqueles aludidos auxílios.
IV- Se perante aquela liquidação adicional, a Requerida não teve qualquer reação, quer reclamando quer impugnando judicialmente os aludidos atos, não tendo também, no âmbito do processo executivo que lhe foi instaurado, apresentado qualquer oposição, não fazendo qualquer prova de ter reagido contra os atos da AT, nem pelos meios graciosos ao dispor, nem por via judicial, assegurada está a legitimidade processual e substantiva necessária à instauração dos presentes autos de insolvência.
V- Isto sem prejuízo das decisões administrativas anteriores, em sede de reclamações graciosas, lhe terem sido favoráveis, pois ao abrigo do princípio do primado do direito da União Europeia, as regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais prevalecem sobre leis nacionais divergentes, que não devem ser aplicadas. O mesmo se aplica às regras e decisões judiciais nacionais cujo efeito da aplicação do princípio da autoridade do caso julgado se traduza na violação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais.
VI- O que obsta a que a Requerida possa invocar, em sede de processo de insolvência, e para contestar os créditos tributários objeto dos aludidos processos executivos, o princípio da segurança jurídica, confiança, boa fé e venire contra factum proprium por parte da Administração Tributária na forma como apreciou o preenchimento dos requisitos do Regime III da Zona Franca da Madeira.
VII- Tem legitimidade processual para requerer o processo de insolvência aquele que se arroga titular de um direito de crédito sobre a sociedade devedora, sendo-lhe exigível para o justificar a menção da sua origem, natureza e montante, tal como se infere do art.º 25.º do CIRE.
VIII- A complexidade das questões atinentes com a apreciação desse invocado direito de crédito não obsta a que as mesmas sejam analisadas no âmbito do processo de insolvência, que é autossuficiente para as discutir e apreciar; sem prejuízo, não é em sede de processo de insolvência que devem ser discutidos quaisquer vícios e ilegalidades do crédito tributário, que a Requerida não impugnou em sede administrativa.
IX- Está insolvente a sociedade que se encontra impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas, competindo ao credor, requerente da insolvência, alegar e provar qualquer dos factos-índices da insolvência previstos no n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, tal como decorre do consagrado no art.º 23.º n.º 1 do mesmo código. Provando factualidade subsumível às als. a), e) e g), subalínea (i) do aludido preceito legal, presumida fica a insolvência da sociedade requerida, que deve assim ser declarada.
X- Presunção que não é afastada com a alegação da Requerida de que está solvente, por pertencer a um grupo económico com capacidade de suporte financeiro, podendo beneficiar de apoio financeiro da sua sócia única (o que não provou) e ter créditos de valor elevado a cobrar (estando alguns registados como imparidades), pois o que importa à insolvência, mesmo que a Requerida possa apresentar capital próprio positivo, é a situação aferida no momento do encerramento da discussão, não podendo a declaração da mesma ficar condicionada por qualquer evento futuro, mormente que pudesse vir a obter ajuda e apoio financeiro no futuro ou a cobrar os aludidos créditos.