Processo:        
303/25.1T8AGH-E.L1-1  

Relator:             
AMÉLIA SOFIA REBELO  

Descritores:             
OBJECTO DO RECURSO   
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL   
CASO JULGADO   
INSOLVÊNCIA   
APREENSÃO DE BENS SUJEITOS A REGISTO   
APREENSÃO DA MEAÇÃO

Data do Acórdão:           
10-02-2026   

Votação:             
UNANIMIDADE   

Meio Processual:             
APELAÇÃO   

Decisão:               
IMPROCEDENTE   

Sumário:          

I – O objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é delimitado pelo objeto destas, e definido pelas conclusões das alegações.
II – Ao tribunal de recurso está vedada a apreciação de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença ou de ampliação do objeto do recurso.
III – O princípio do esgotamento do poder jurisdicional previsto no ar. 613º, nº 1 do Código do Processo Civil veda ao tribunal nova pronúncia sobre questão já anteriormente apreciada por sentença ou despacho proferido nos autos.
IV – A força obrigatória e o fenómeno de preclusão de nova decisão sobre a mesma questão restringe-se ao processo onde esta já foi objeto de decisão, sem que se estenda à instância de outros processos, independentemente de serem ou não tramitados pelo mesmo juiz e/ou de neles se discutir a mesma questão ou de igual natureza.
V – O caso julgado material tem igualmente um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma matéria mas, distintamente do que ocorre com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado formal, extravasa do processo onde a decisão foi proferida, vinculando o tribunal e as partes do processo a decisão anteriormente proferida (efeito positivo) e produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (efeito negativo), naquele ou em outro processo.
VI – Em qualquer uma das suas dimensões o caso julgado material exige sempre a identidade de sujeitos entre o processo onde foi proferida a decisão e o processo onde é invocado.
VII – Não existe identidade de sujeitos entre um processo de insolvência de pessoa singular e o processo de insolvência do ex-cônjuge desta.